terça-feira, 22 de maio de 2012


ISENÇÃO DE PEDÁGIOS 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 1.023, de 2011
Altera a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, para dispor sobre a cobrança de pedágio.
Autor: Deputado ESPIRIDIÃO AMIN
Relator: Deputada CARMEN ZANOTTO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.023, de 2011, visa alterar a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, com o objetivo de isentar do pagamento de tarifa de pedágio os veículos cujos proprietários possuam residência permanente ou exerçam atividades profissionais permanentes no Município em que se localizar a praça de pedágio.
Em sua justificação, o autor, Deputado Espiridião Amin, salienta que a proposição baseia-se no Projeto de lei nº 3.062, de 2008, de autoria da Deputada Ângela Amin, arquivada nos termos do art. 105 do Regimento Interno. No entanto, por se tratar de matéria justa e de alto alcance social e econômico, ela merecia ser reapresentada. O que foi feito pelo Deputado Espiridião Amin.
Em 31 de setembro de 2011, a Comissão de Viação e Transportes aprovou, em reunião ordinária, o presente Projeto de Lei nº 1.023, de 2011.
Em 01 de setembro de 2011, foi enviado a esta Comissão de Finanças e Tributação para análise de mérito e da adequação orçamentária e financeira.
Encerrado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão, além do exame de mérito, inicialmente apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h”, e 53, II) e da Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada em 29 de maio de 1996.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2012 – LDO – 2012 (Lei nº 12.465, de 15 de agosto de 2009), em seu art. 88, condiciona a aprovação de lei e
respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União. De forma semelhante, o art. 89 dessa Lei, conjuntamente com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 20000, restringem a aprovação dessas proposições quando dela resultar, entre outras, renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
No que se refere à natureza jurídica do pedágio, segundo o Professor Doutor em direito tributário pela UFSC, Carlos Araújo Leonetti, constata-se que, a partir da Constituição de 1988, a idéia segundo a qual aquele sempre revestirá natureza tributária vem sendo defendida por boa parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras. O fundamento de tal entendimento consiste no fato de o constituinte de 1988 ter mencionado a exação (única e exclusivamente) no art. 150, inciso V, que integra o Capítulo I, Título VI, dedicado ao sistema tributário nacional:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;”
O fato de o pedágio estar referido como uma exceção a uma regra geral que cuida de tributos corroboraria a inteligência de que o pedágio integra a categoria tributo.
Parte da doutrina mais recente, no entanto, vem entendendo haver hipóteses em que há poder de opção pelo legislador entre o regime jurídico de custeio dos serviços públicos, entre taxa ou tarifa. Entendimento compartilhado pelo autor supramencionado, a natureza jurídica do pedágio, à luz da Carta de 1988, tanto pode ser de tributo (neste caso, sempre uma taxa) como pode se revestir da forma de tarifa. Se a via pública objeto da cobrança de pedágio for administrada diretamente pelo Poder Público, a exação revestirá a natureza de taxa. Se a via for explorada por entidade particular, mediante concessão, autorização ou permissão, a escolha compete ao legislador, ao disciplinar a cobrança de pedágio.
No Brasil, atualmente há cobrança de pedágio, em rodovias estaduais, nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, além de alguns trechos de vias federais. Como regra, o pedágio é cobrado por empresa privada concessionária da exploração da via.
A Lei Federal nº 10.233, de 2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e regula a concessão de “exploração de infraestrutura de transporte público” federal (art.13, I), em diversos dispositivos, deixa claro que tal exploração, pela concessionária, será remunerada mediante a cobrança de tarifas. Por exemplo, o art. 35, incisos VII e VIII, dispõe o seguinte:
“Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:
I – definições do objeto da concessão;
II – prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;
...........
VII – tarifas;
VIII – critérios para reajuste e revisão das tarifas;”
A Lei Federal no 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, também faz remissão, em seu Capítulo IV, à política tarifária, e dispõe em seu art. 9º, §§ 2º e 3º:
“§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.”
Tendo em vista que o Projeto de Lei no 1.023, de 2011 tem com objeto a promoção da isenção da tarifa de pedágio (e não da taxa), e considerando que o produto desta cobrança não configuraria recurso financeiro ou orçamentário público da União, a proposição em análise não se sujeitaria, portanto, às restrições aplicadas aos incentivos ou benefícios de natureza tributária pela LDO-2012 ou pela LRF. Observando-se que a proposição não colide com as disposições do Plano Plurianual 2012-2015 (Lei nº 12.593, de 18 de novembro de 2012), da LDO – 2012 ou da Lei Orçamentária Anual para 2012 (Lei 12.595, de 19 de janeiro de 2012), apresenta-se ela compatível e adequada em termos financeiros e orçamentários.
Dessa forma, filiamo-nos ao entendimento exposto por aquela Comissão quanto ao mérito das demais proposições.
Em razão do exposto, voto pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 1.023, de 2011, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.023, de 2011.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputada CARMEN ZANOTTO

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