terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Os agentes políticos e sua responsabilização à luz da Lei nº 8.429/92

Fonte: Site Jus Naveganti - autor: Luiz Gonzaga Pereira Neto

1. Introdução:

A Lei nº 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) foi criada em virtude de amplo apelo popular contra certas vicissitudes que assolavam (ou assolam?) o serviço público, tendo em vista a ineficácia do diploma então vigente (Decreto-Lei Federal nº 3240/41), destacando-se por sua função teleológica e por possibilitar, na seara cível, a punição de agentes públicos improbos.
Decorreu, pois, aquele diploma legal, da necessidade de acabar com os atos atentatórios à moralidade administrativa e causadores de prejuízo ao erário público ou ensejadores de enriquecimento ilícito, infelizmente tão comuns em nosso país, como é de conhecimento popular.
Com o advento da Lei nº 8.429/92, os agentes públicos passaram a ser responsabilizados na esfera civil pelos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9, 10 e 11 daquele diploma, ficando sujeitos, conforme se analisará mais adiante, às penas do art. 12 daquela lei.
Anote-se, por oportuno, que a existência de esferas distintas de responsabilidade (civil, penal e administrativa) impede falar-se em bis in idem, já que, ontologicamente, não se trata de punições idênticas, embora baseadas no mesmo fato, mas de responsabilização em esferas distintas do Direito.
Ocorre que, em contramão ao amplo entendimento da doutrina e da jurisprudência pátrias, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 456649/MG, Rel. Min. Luiz Fux), em meados de setembro do corrente ano, proferiu decisão no sentido de que os agentes políticos não estão sujeitos ao regime previsto na Lei nº 8.429/92, em virtude da natureza especial do cargo por eles ocupados.
O presente artigo tem por escopo, outrossim, discutir a responsabilização dos agentes políticos à luz do regime da Lei nº 8429/92, em especial em virtude da mudança de posicionamento do STJ acerca do tema, sem, todavia, a pretensão de esgotar o estudo do mesmo.

2. Do conceito de agentes político:

Pedimos vênia para trazer à colação, desde logo, o conceito de agentes políticos magistralmente lecionado por Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
"Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores.
O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público…
A Relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis. Donde, são por elas modificáveis, sem que caiba procedente oposição às alterações supervenientes, sub color de que vigoravam condições diversas ao tempo das respectivas investiduras." [1]
Tomando-se por base o conceito anterior, pode-se afirmar que o que caracteriza os agentes políticos é o cargo que ocupam, de elevada hierarquia na organização da Administração Pública, bem como a natureza especial das atribuições por eles exercidas, não se levando em consideração o sujeito que ocupa o cargo, mas o cargo que é ocupado (de natureza especial, em regra determinada pela própria célula mater do ordenamento jurídico).
Seguindo-se essa linha de raciocínio, é de concluir-se que é legítimo o deferimento de vantagens e benefícios aos agentes políticos, tais como imunidade material e formal e foro por prerrogativa de função, desde que o mesmo se dê em função do cargo exercido (devidamente justificado por sua natureza especial) e não em função da pessoa que o ocupa, sob pena de solapar-se o Princípio da Isonomia.
Todavia, o deferimento de vantagens e benefícios aos agentes políticos há de ser feito por lei (em determinas matérias exige-se que se trata de manifestação do Poder Constituinte e não só do legislador ordinário) e não praeter ou contra legis, como parece ter acontecido com a mudança de paradigma jurisprudencial ocasionada pelar. decisão do STJ no RESP nº 456649/MG.

3. Do alcance da Lei nº 8429/92. "Agentes públicos" abrangidos pelo regime estatuído na Lei de Improbidade Administrativa.

Logo em seu artigo 1º, a Lei nº 8429/92 procurou esclarecer quais os sujeitos estariam sujeitos à sua esfera de responsabilidade, utilizando-se de expressão mais ampla possível a alcançar a generalidade das pessoas que, de qualquer forma, exercem múnus público, senão vejamos o que dispõe o dispositivo em comento:
"Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei." (Grifei)
Embora a interpretação literal nem sempre seja a mais indicada, por não adentrar na investigação da mens legis, no caso vertente é patente que a interpretação literal do dispositivo em questão é consentânea com a evidente finalidade teleológica da norma, qual seja, incluir na sua esfera de responsabilidade todos os agentes públicos, servidores ou não, que incorram em ato de improbidade administrativa.
Note-se que a Lei de Improbidade Administrativa não exige que o agente seja servidor público, muito pelo contrário, prevê expressamente que não se exigirá tal condição para aplicação das penas nela previstas.
Nesse diapasão, os agentes políticos, conforme posição doutrinária e jurisprudencial quase unânime, estariam incluídos no regime da Lei nº. 8429/92 e muitos chegaram até a ser punidos com as penas do art. 12, daquela lei.
Tratou-se, assim, de grande avanço no combate à corrupção e malversação das verbas públicas, o que sofreu sério revés com o posicionamento do STJ no RESP nº 456649/MG, do qual se tratará mais adiante, que pretende institucionalizar "imunidade" dos agentes políticos na seara civil, embora inexista previsão constitucional/legal a respeito.

4. Da moralidade e da Probidade Administrativa. Conceito de Atos de Improbidade Administrativa:
Como dito, a Lei nº 8429/92 mostrou-se bastante pertinente no combate à improbidade, já que possibilitou a punição dos agentes públicos na esfera cível, atendendo à sua dupla finalidade preventiva/repressiva e consagrando a proteção, em especial, aos Princípios da Moralidade e da Probidade.
Por oportuno, trago ao lume o escólio de Maria Sylvia Zanella di Pietro para quem, enquanto princípios, moralidade e probidade têm praticamente o mesmo alcance, mas quando se fala em improbidade como ato ilícito, "deixa de haver sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só os atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente os atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei" [2].
Ante o exposto, pode-se chegar à definição de atos de improbidade administrativa, os quais, conforme previsão dos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8429/92, englobam as condutas que venham solapar os Princípios da Administração Publica, que causem prejuízo ao erário, ou que ocasionem enriquecimento ilícito.
Corroborando a definição suso-referida, trago ao lume o sempre pertinente magistério de Alexandre de Moraes, in verbis:
"Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público.
Na definição de Ives Gandra:
´é irresponsável aquele que macula, tisna, fere, atinge, agride a moralidade pública, sendo ímprobo administrador, favorecendo terceiros, praticando a concussão ou sendo instrumento de corrupção´" [3]
Prescinde-se, pois, para responsabilização dos agentes públicos sob o regime da Lei nº 8429/92, de investigação acerca da moralidade do ato, bastando que se trate de conduta que venha a ferir a probidade administrativa (atentando-se para a tipicidade dos arts. 9,10 e 11, da Lei nº 8429/92), ainda que aparentemente não se lhe possa atribuir a pecha de violadora do Princípio da Moralidade.
Não se quer dizer, com isso, que a Lei nº 8.429/92 tenha deixado ao segundo plano a proteção ao Princípio da Moralidade, muito pelo contrário, tal diploma legal foi um avanço legislativo na condução do tema, resguardando a observância à Probidade, de alcance mais amplo, como dito, de forma que a Moralidade Administrativa também resta devidamente protegida, ainda que de forma indireta.

5. Da decisão do STJ no RESP nº 456649/MG. Independência entre as distintas esferas de responsabilidade:
Feitas as colocações preliminares acerca do tema ora proposto, é hora de adentrarmos no discussão específica sobre a r. decisão do Superior Tribunal de Justiça que excluiu do campo de incidência da Lei nº 8429/92 os agentes políticos.
Para tanto, mostra-se imprescindível citar a Ementa da decisão em sua inteireza, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.º 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR.
1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em definir se a conduta do ex-prefeito, consistente na negativa do fornecimento de informações solicitadas pela Câmara Municipal, pode ser enquadrada, simultaneamente, no Decreto-lei n.º 201/67 que disciplina as sanções por infrações político-administrativas, e na Lei n.º 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa.
2. Os ilícitos previstos na Lei n.º 8.429/92 encerram delitos de responsabilidade quando perpetrados por agentes políticos diferenciando-se daqueles praticados por servidores em geral.
3. Determinadas autoridades públicas não são assemelhados aos servidores em geral, por força do cargo por elas exercido, e, conseqüentemente, não se inserem na redução conceitual do art. 2º da Lei n.º 8.429/92 ("Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior"), posto encartados na lei que prevê os crimes de responsabilidade.
4. O agente político exerce parcela de soberania do Estado e pour cause atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.
5. A responsabilidade do agente político obedece a padrões diversos e é perquirida por outros meios. A imputação de improbidade a esses agentes implica em categorizar a conduta como "crime de responsabilidade", de natureza especial.
6. A Lei de Improbidade Administrativa admite no seu organismo atos de improbidade subsumíveis a regime jurídico diverso, como se colhe do art. 14, § 3º da lei 8.429/92 ("§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares."), por isso que se infere excluída da abrangência da lei os crimes de responsabilidade imputáveis aos agentes políticos.
7. O Decreto-lei n.º 201/67, disciplina os crimes de responsabilidade dos a dos agentes políticos (prefeitos e vereadores), punindo-a com rigor maior do que o da lei de improbidade. Na concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas com sanções penais, deixando, apenas, ao desabrigo de sua regulação, os ilícitos civis, cuja transgressão implicam sanção pecuniária.
8. Conclusivamente, os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade.
9. O realce político-institucional do thema iudicandum sobressai das conseqüências das sanções inerentes aos atos ditos ímprobos, tais como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.
10. As sanções da ação por improbidadepodem ser mais graves que as sanções criminais tout court , mercê do gravame para o equilíbrio jurídico-institucional, o que lhe empresta notável colorido de infração penal que distingue os atos ilícitos civis dos atos ilícitos criminais.
11. Resta inegável que, no atinente aos agentes políticos, os delitos de improbidadeencerram crimes de responsabilidade e, em assim sendo, revela importância prática a indicação da autoridade potencialmente apenável e da autoridade aplicadora da pena.
12. A ausência de uma correta exegese das regras de apuração da improbidade pode conduzir a situações ilógicas, como aquela retratada na Reclamação 2138, de relatoria do Ministro Nelson Jobim, que por seu turno, calcou-se na Reclamação 591, assim sintetizada: "A ação de improbidadetende a impor sanções gravíssimas: perda do cargo e inabilitação, para o exercício de unção pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo Tribunal de
Justiça, por este Tribunal Supremo. Entretanto a admitir a tese que que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do STF e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível como o sistema."
13. A eficácia jurídica da solução da demanda de improbidade faz sobrepor-se a essência sobre o rótulo, e contribui para emergir a questão de fundo sobre a questão da forma. Consoante assentou o Ministro Humberto Gomes de Barros na Rcl 591: "a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do direito civil A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais."
14. A doutrina, à luz do sistema, conduz à inexorável conclusão de que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro populo e não privilégio no dizer de Hely Lopes Meirelles, verbis: "Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., p. 76).
15. Aplicar-se a Lei de Improbidade, cegamente, pode conduzir à situações insustentáveis enunciadas pelo voto preliminar do Ministro Jobim, assim descritos:
a) o afastamento cautelar do Presidente da República (art. 20, par. único. da Lei 8.429/92) mediante iniciativa de membro do Ministério
Público, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, b, c;c o art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo:
b) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do Congresso Nacional e do presidente da Câmara dos Deputados nas mesma condições do item anterior, a despeito de o texto constitucional
assegurar-lhes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o STF (CF, art. 102, I, b) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II);
c) o afastamento cautelar ou definitivo do presidente do STF, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau;
d) o afastamento cautelar ou definitivo de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas, de Governador de Estado, nas mesmas condições dos itens anteriores;
e) o afastamento cautelar ou definitivo do procurador-geral em razão de ação de improbidademovida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores"
16. Politicamente, a Constituição Federal inadmite o concurso de regimes de responsabilidade dos agentes políticos pela Lei de Improbidadee pela norma definidora dos Crimes de Responsabilidade, posto inaceitável bis in idem.
17. A submissão dos agentes políticos ao regime jurídico dos crimes de responsabilidade, até mesmo por suas severas punições, torna inequívoca a total ausência de uma suposta "impunidade" deletéria ao Estado Democrático de Direito.
18. Voto para divergir do e. Relator e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo o acórdão recorrido por seus fundamentos." (STJ, REsp 456649/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ Data 5/9/2006, grifos nossos)"
Insta acentuar, de pronto, que o precedente supra mencionado não retrata posição pacífica do STJ acerca da matéria, aliás, o próprio julgamento foi dado por maioria, vencido o Relator Ministro Francisco Falcão.
Ademais, data vênia, entende-se que a tese do STJ parte de equívoco genético, já que não realizou a devida distinção entre a responsabilidade civil (prevista na Lei nº 8.429/92) e a responsabilidade penal disciplinada pelo Decreto-Lei nº 201/67.
Com efeito, inexistindo dependência entre as diferentes esferas de responsabilidade (administrativa, civil e penal) não se pode afirmar, ao nosso sentir, que o regime previsto no Decreto-Lei nº 201/67 impeça a aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de bis in idem.
De fato, embora se pretenda punir o mesmo fato, trata-se de punições em esferas distintas do direito. A condenação do Réu improbo no Processo Penal, por exemplo, não lhe assegura o direito de não responder, pelo mesmo fato, nas esferas civil e administrativa.
O posicionamento do STJ, data vênia, acarreta a institucionalização da impunibilidade de agentes políticos improbos, ao menos na esfera civil e representa um retrocesso em matéria de fiscalização das contas públicas e de zelo aos Princípios da Moralidade, da Probidade e da Legalidade.
Nada impede que o agente político seja duplamente punido, civil e penalmente, já que se trata, como esclarecido, de esferas de competência distintas.
Nesse diapasão, leciona Alexandre de Moraes, in verbis:
"A natureza civil dos atos de improbidade administrativa decorre da redação constitucional, que é bastante clara ao consagrar a independência da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a possível responsabilidade penal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar a fórmula "sem prejuízo da ação penal cabível"
Portanto, o agente público que, utilizando-se de seu cargo, apropria-se ilicitamente de dinheiro público responderá, nos termos do art. 9º da Lei nº 8429/92, por ato de improbidade, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime contra a administração, prevista no Código Penal ou na legislação penal especial" (MORAES, Alexandre de. "Improbidade Administrativa". São Paulo: Ed. Altas, 2002, p. 322)
Não procede, data vênia, a alegação, constante na Ementa do Acórdão em epígrafe, de que a possibilidade de concessão de medida liminar, em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, pode conduzir a situações insustentáveis, por exemplo, no afastamento liminar do Presidente da República, sem observância da previsão dos arts. 86 e 102, I, "b" e "c", ambos da Constituição Federal de 1988.
Ora, é de se esperar dos magistrados pátrios um mínimo de bom senso na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8429/92, de forma que, restando configurado o periculum in mora inverso, ou efeito multiplicador indesejável, seja indeferida a medida liminar com possibilidade de causar grave lesão à ordem social.
Além do que, eventuais decisões teratológicas, no sentido do texto do Acórdão examinado, estão sempre sujeitas a recurso, resguardando-se, pois, a observância aos dispositivos constitucionais, bem como à ordem democrática de direito.
Destaque-se, ainda, que a "imunidade" aos efeitos da Lei nº 8429/92, conseqüência da malsinada decisão do STJ, deferida aos agentes políticos, além de produzir nefastos efeitos políticos, incorre em flagrante ferimento à Constituição Federal de 1988, que garante a proteção aos Princípios da Moralidade, da Legalidade e da Probidade.
Ademais, trata-se de decisão que vem solapar o Princípio da Isonomia Simétrica, já que inexiste fundamento constitucional, data vênia, para concessão da dita "imunidade", tratando-se de forma diferenciada os servidores públicos que continuam a responder por atos de improbidade às previsões da Lei nº 8429/92 e limitando-se indevidamente o campo de aplicação de norma legal que procurou diminuir as mazelas sociais de nosso país, em grande parte devidas ao desrespeito à Probidade Administrativa.

6. Conclusão:
A r. decisão do STJ, no RESP nº 456649 ocasionou um lamentável retrocesso no combate à malversação das verbas públicas e à improbidade administrativa, ao excluir os agentes políticos do campo de aplicação da Lei nº 8.429/92, deferindo-lhes privilégio inconstitucional e em flagrante ferimento ao art. 1º daquele diploma normativo, que não autoriza, data vênia, a exclusão deferida por aquele Colendo Tribunal.

Notas
    1. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "Curso de Direito Administrativo". São Paulo: Ed. Malheiros Editores, 17ª Edição, p. 230.
    2. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2002, p. 672.
    3. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo, São Paulo: Atlas, p. 320.





terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Brasileiro conquista o ouro na Olimpíada Internacional de Ciências no Irã

8/1/2013 12:24
Redação, com agências de notícias - de São Paulo
O adolescente que ainda está no ensino fundamental, passou pela primeira eliminatória nacional, em maio de 2012, que continha provas de química e física. A inteligência do mais jovem competidor brasileiro foi comprovada na fase mais importante da Olimpíada: a experimental.Um estudante brasileiro de apenas 14 anos ganhou a inédita medalha de ouro por equipes na prova prática da Olimpíada Internacional de Ciências, realizada no Irã, em dezembro de 2012. O jovem Matheus Camacho competiu com 180 concorrentes de 28 países.
Ao lado de outros dois brasileiros, Matheus teve que encarar uma prova sobre DNA. Era preciso, através de uma sequência, desvendar as demais. O trio comparou as informações desses dois grupos e completou a prova com os 40 pontos exigidos. Nesta prova, Taiwan e Rússia dividiram a medalha de bronze e Indonésia e Irã a prata.
No total, o Brasil levou para a competição seis estudantes e, além do ouro, o país conquistou também três medalhas de prata e duas de bronze. Na classificação geral, o Brasil ficou em quinto lugar na competição, enquanto Taiwan ficou em primeiro.
Olimpíada Internacional do Conhecimento no Brasil
Em 2012, o Ministério da Educação (MEC) divulgou que o país poderia organizar, neste ano, uma Olimpíada do Conhecimento. O objetivo do ministro Aloizio Mercadante é “fortalecer o movimento”, caracterizado, nos últimos anos, pela multiplicação das competições escolares pelo país que testam o conhecimento dos alunos em diversas áreas: português, matemática, biologia, geografia, química, história e até astronomia.
Na avaliação do MEC, as olimpíadas têm impacto positivo na aprendizagem. As inscrições para edição 2012 da OBMEP terminaram na última semana com um recorde de inscritos: 46 mil escolas e 19,2 milhões de alunos participantes.

Internação compulsória com amparo da lei


ELOISA DE SOUSA ARRUDA - 08/01/2013 - 03h30 - Opinião
O governador Geraldo Alckmin acaba de anunciar que, no Estado de São Paulo, serão criados mecanismos para facilitar as internações não voluntárias de dependentes de crack, particularmente na região central da capital.
É importante esclarecer que essas internações não violam os direitos fundamentais de ir e vir de uma pessoa. Ao contrário, elas podem acontecer para assegurar e garantir os direitos fundamentais à vida, à integridade física do dependente químico e à segurança de todos os cidadãos.
A lei federal 10.216/2001, no artigo 6º, especifica quais os tipos de internação possíveis. Além da voluntária, estão previstas as internações involuntária e compulsória.
Não são raros os casos de mães aflitas que buscam a proteção do Estado para seus filhos que estão mergulhados no submundo das drogas. São histórias dramáticas, que se acentuam em espaços públicos, como o conhecido como cracolândia, na região da Luz, no centro de São Paulo.
Essas mães angustiadas e desesperadas clamam por internação e tratamento dos seus filhos, porque já não são capazes de só ampará-los no caminho de saída do consumo de crack. Essa situação é um caso típico que motiva a internação involuntária.
Mas há também as situações em que as pessoas romperam os laços familiares e estão jogadas nas ruas, sem a possibilidade de decidir com consciência sobre a sua condição de sobrevivência com dignidade. Essa realidade tem sido muito comum na cracolândia.
Muitos dos usuários que ali vivem entram em surto psicótico em face do consumo contínuo e abusivo do crack. Nesse contexto, não têm condições de decidir sobre a submissão aos tratamentos possíveis. Querem continuar usando a droga, mesmo que isso lhes custe a própria vida!
Herman Tacasey/Folhapress
É nesse cenário devastador que a lei prevê a possibilidade de internação compulsória. Ressalve-se, entretanto, que, para que essa internação aconteça, são necessários laudo médico e decisão judicial. Medidas que têm por objetivo resguardar direitos e preservar a vida do cidadão.
A internação nessas hipóteses não impõe violação aos direitos humanos, ao contrário, resguarda-os.
O trabalho de internação compulsória, previsto para casos mais graves, em que a vida e a saúde da pessoa estejam comprometidas, será facilitado na região central de São Paulo com a implantação do programa que o governador anunciou.
Ele envolve não somente as secretarias de Estado da Justiça, de Desenvolvimento Social e da Saúde, como, principalmente, o Poder Judiciário, o Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil.
Um espaço no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas (Cratod), equipamento da Secretaria da Saúde que funciona no bairro da Luz, vai abrigar referidos profissionais, que se revezarão na análise das situações individuais, devidamente encaminhadas após laudo médico.
Um caminho possível para devolver ao convívio da sociedade aqueles que enfrentam o grave problema da dependência do crack.
ELOISA DE SOUSA ARRUDA, 51, procuradora de Justiça, é secretária estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania

Universidades ignoram veto do MEC e mantêm inscrição para vestibular


24/12/2012 - 05h02
TALITA BEDINELLI
JAIRO MARQUES
DE SÃO PAULO
Ao menos 5 das 11 universidades da cidade de São Paulo proibidas pelo Ministério da Educação de fazer vestibular para cursos mal avaliados pela pasta continuaram a inscrever candidatos no processo seletivo normalmente.
Segundo o MEC, a suspensão tem efeito imediato, a partir da publicação da lista de cursos no "Diário Oficial", que ocorreu na quarta-feira.
Na quinta, a Folha conseguiu fazer com sucesso a inscrição em cursos reprovados nos sites da Uniban, Radial, Uni Sant'Anna, FMU e Fesp (Faculdade de Engenharia de São Paulo) para vestibulares marcados para final deste mês e o começo do ano que vem.
Essas universidades concentram 17 dos 24 cursos da capital paulista reprovados (no país todo, foram 200) e, segundo dados do MEC, têm 4.291 vagas autorizadas para calouros. Os 24 cursos mal avaliados somam 5.341 vagas.
CICLO
Os cursos tiveram desempenho insatisfatório por duas vezes --em 2008 e em 2011-- no CPC (Conceito Preliminar de Curso), indicador de qualidade de graduações que considera, sobretudo, o Enade, a formação dos professores e a infraestrutura (veja quadro).
É a primeira vez que a proibição do vestibular é adotada de imediato como punição. Foi também a primeira vez que se fechou um ciclo de avaliação, que dura três anos.
O MEC disse que, se comprovado o descumprimento da norma, "vai notificar com urgência as instituições e instaurar processo administrativo".
Editoria de arte/Folhapress
"TUDO NORMAL"
Na Uniban, foi possível fazer inscrição em todos os cinco cursos reprovados --quatro de sistema da informação, em campi diferentes; e um de arquitetura e urbanismo.
A *Folha( também esteve no campus de Santana (zona norte), cujo curso de arquitetura foi reprovado, e mostrou-se interessada no vestibular. A atendente afirmou que estava "tudo normal" e que não sabia da proibição do ministério.
Na Radial, a reportagem se inscreveu no curso de tecnologia em análise e desenvolvimento de sistemas. Depois, ligou para o atendimento da universidade e também ouviu de um atendente que a situação estava normal para todos os cinco cursos reprovados.
Na UniSant'Anna, foi possível fazer a inscrição em todos os cinco cursos vetados.
Pelo telefone, uma atendente afirmou que não sabia da decisão do MEC e que, a princípio, estava tudo normal.
Informada sobre reportagem publicada na Folha na quinta com a lista de cursos reprovados, ela disse que verificaria com a direção. No final da noite de quinta, retornou a ligação e disse que o vestibular estava de fato proibido.
Duas universidades retiraram os cursos reprovados das opções de 2013: Unipaulistana e Faculdades Integradas IPEP.
Nas outras quatro instituições com cursos reprovados, não foi possível saber se a seleção continuava aberta.

Governo de São Paulo proíbe polícia de socorrer vítimas de crimes


08/01/2013 - 06h10
AFONSO BENITES
DE SÃO PAULO
A partir desta terça-feira (8) todos os policiais de São Paulo que atenderem ocorrências com vítimas graves não poderão socorrê-las. Elas terão de ser resgatadas pelo Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) ou pela equipe de emergência médica local.
Entende-se como graves os casos de homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio (resistência seguida de morte), lesão corporal grave e sequestro que resultou em morte. Nesse rol de crimes estão inclusos os que tiveram a participação direta de policiais.
A decisão do secretário da Segurança Pública Fernando Grella Vieira está em uma resolução que será publicada no "Diário Oficial".
Folha apurou que o objetivo da mudança no procedimento operacional é, entre outros, evitar que a cena do crime seja alterada por policiais e garantir que o atendimento às vítimas seja feito por profissionais habilitados, como médicos e socorristas.
"Mais importante do que socorrer rapidamente é socorrer com qualidade. Nos acidentes de trânsito o policial não pode socorrer. Nos casos de homicídio deve ser assim também", afirmou o coronel da reserva da PM José Vicente da Silva Filho, que discutiu o tema com o secretário.
Para o sociólogo José dos Reis Santos Filho, a medida é positiva ao preservar o local do crime, o que interfere na apuração futura dos fatos.
A preocupação dele, no entanto, é com os casos em que uma simples atuação do policial pode salvar uma vida.
"Em um caso de urgência, sabendo que o socorro vai tardar, o policial tem condições de fazer um torniquete, ele vai ficar parado, assistindo a pessoa morrer?", questionou.
NOMENCLATURA
A resolução altera outros dois procedimentos. Um é o da nomenclatura no boletim de ocorrência dos crimes envolvendo confronto com policiais. O termo "resistência seguida de morte", quando a morte é em confronto, será trocado por "morte decorrente de intervenção policial".
A troca segue recomendação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Para o sociólogo Santos Filho a mudança no registro "acaba com prejulgamentos".
"Antes o registro era de que a pessoa morreu porque resistiu e reagiu a uma abordagem policial. Agora, ficará claro que a vítima morreu por causa da ação do policial e caberá só à Justiça decidir."
A outra mudança é que todas as vítimas e testemunhas de crimes devem ser levadas imediatamente para delegacias. Hoje, em alguns casos, elas são antes encaminhadas a um batalhão da PM.

domingo, 6 de janeiro de 2013

Médicos inaptos: algozes ou vítimas?


06/01/2013 - 03h08 - Opinião - MIGUEL SROUGI
Os últimos dias não foram de felicidade para os brasileiros. Entre outros motivos, descobriram que 54,5% dos médicos recém-formados da nação são inaptos para a profissão.
Não fiquei surpreso com o número e com a indignação. Afinal, lideranças e educadores médicos já conheciam a indecência e, impotentes, nunca conseguiram eliminá-la. Sem tergiversar, julgo que profissionais inaptos devem ser impedidos de exercer a profissão e que uma legislação impondo um exame de capacitação dos novos médicos já deveria ter sido promulgada.
Contudo, não posso deixar de expressar certa angústia quando dirijo um olhar a esse grupo. Confesso que nunca me deparei com um médico recém-formado que não acalentasse o sonho de se tornar um profissional respeitado. Se isso não se concretiza, suspeito que outras razões produzem o descompasso. Entre elas, a mistura de uma sociedade complacente e governantes incompetentes.
Como ignorar a influência negativa da sociedade, que se rejubila com a abertura de novas escolas médicas, iludida pela ideia de que estão sendo criadas maiores oportunidades para seus jovens? Cedendo a esses apelos e à pressão de empresários oportunistas, o governo federal autorizou, entre 2000 e 2012, a abertura de 98 novas faculdades, perfazendo um total de 198 escolas no país; nos Estados Unidos, habitado por 314,3 milhões de pessoas, existem 137 instituições similares.
Numa nação de dimensões continentais e insuportável desigualdade, seria racional que as novas escolas médicas fossem acomodadas em regiões remotas do Brasil. Contudo, 70% delas foram instaladas na região sudeste, rica e congestionada, e 74% são de natureza privada, cobrando taxas exorbitantes de alunos.
Contrariando as leis vigentes, a maioria desses centros não dispõe de instalações hospitalares adaptadas para o ensino e carecem de corpo docente qualificado. Isso indica que o processo foi norteado por interesses políticos menores e pelo anseio do lucro desmedido e predador.
Agravando esse cenário, autoridades federais têm dado demonstrações adicionais de inconsequência e de tolerância suspeita. Uma comissão especial do MEC presidida pelo professor Adib Jatene descredenciou, há um ano, algumas escolas médicas, pela baixa qualidade de ensino. De forma misteriosa e inexplicável, a Comissão Nacional de Educação cancelou, em fevereiro passado, a ação corretiva adotada. Resolução nefasta para a sociedade brasileira e auspiciosa para os mesmos predadores da nação.
Nossa presidente anunciou sua disposição de abrir mais 4.500 vagas para alunos de medicina (algo como 55 novas escolas). Num momento em que as universidade federais se encontram em estado de penúria, essa meta torna-se um devaneio descompassado com a realidade da nação.
Mais importante do que criar novas faculdades seria aumentar as vagas para residência médica. Cerca de 6.000 novos médicos formados a cada ano não dispõem de locais para realizar a residência, a etapa mais relevante para a formação de profissionais qualificados.
Outra proposta governamental, tão cândida quando descabida, é autorizar o trabalho em nosso país de médicos patrícios formados no exterior, sem exames de proficiência. Se 54,5% de médicos recém-formados inaptos causam indignação, como reagir ao fato de que em 2011, num exame oficial de revalidação de diplomas de 677 médicos graduados no exterior, 90,5% deles foram considerados inaptos?
Termino referindo-me a uma realidade que Riobaldo, o jagunço-filósofo de Guimarães Rosa, soube muito bem descortinar. "Um sentir é o do sentente, mas o outro é do sentidor."

Reconheço que as inquietações expressas sobre as aptidões dos recém-formados são justificadas por quem sente de fora. Mas como um dos que sentem de dentro, não posso deixar de dizer que, ao invés de algozes, a imensa maioria dos novos médicos da nação são vítimas de um enredo perverso que mistura uma sociedade permissiva, escolas médicas deficientes e governantes incapazes. Que transformam esperanças incontidas em sonhos frustrados.
MIGUEL SROUGI, 66, pós-graduado em urologia pela Universidade de Harvard (EUA), é professor titular de urologia da Faculdade de Medicina da USP e presidente do conselho do Instituto Criança é Vida

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Modelo brasileira é encontrada morta na China

02/01/2013 - 12h57 - FOLHA

Uma modelo brasileira de 22 anos foi encontrada morta ontem (1º) na cidade de Guangzhou, na China. A cearense Camila Bezerra caiu do 14º andar do prédio em que morava com outras jovens. A polícia chinesa ainda investiga o caso.
O corpo da modelo foi encontrado na manhã de ontem por uma das colegas que percebeu que a janela do banheiro estava aberta e os produtos que estariam apoiados nela estavam no chão. A jovem então olhou para fora e encontrou o corpo da cearense.
Segundo uma outra modelo brasileira, que mora no mesmo prédio e pediu para não ter no nome divulgado, Camila havia saído para jantar com alguns amigos na virada do ano e depois foi a uma casa noturna, onde encontrou com ela e outras colegas. Camila retornou para o apartamento com as amigas, que não perceberam nada diferente.
"A colega de quarto dela acordou por volta das 9h e foi tomar banho, e foi quando ela viu a janela bem aberta, o que não é comum aqui, no inverno. Depois que viu [a Camila], ela entrou correndo aqui no meu apartamento, gritando que achava que a Camila tinha pulado da janela. Eu levantei correndo, descalça e fui ver. Era ela mesma", afirmou a amiga.
Reprodução/Facebook/Camila.bezerra
Camila Bezerra, modelo cearense que morreu ao cair do 14º andar de seu apartamento na China
Camila Bezerra, modelo cearense que morreu ao cair do 14º andar no apartamento em que morava na China
A polícia foi acionada e interditou o apartamento. A perícia esteve no local ainda ontem e o local permanecia isolado na noite desta quarta-feira (manhã no Brasil), mas ainda não havia informações sobre o andamento das investigações. As outras jovens que moravam no imóvel foram transferidas para outro apartamento.
O Itamaraty confirmou a morte de Camila e afirmou que as investigações são acompanhadas pelo Consulado do Brasil em Cantão. Não foi informado, porém, detalhes ou informações sobre o translado do corpo da jovem. A mãe de Camila publicou em redes sociais pedidos de ajuda para o transporte do corpo.
Camila estava na China há cerca de seis meses, mas já tinha estado no país em outras ocasiões. "A Camila era uma pessoa muito centrada no trabalho. O objetivo dela aqui era trabalhar e ela trabalhava muito. Ela não saia muito para festas, era religiosa e muito ligada a família. Ninguém consegue entender", afirmou a amiga.
"Ela tinha bebido durante a festa do Ano Novo, mas nada demais. Ela estava rindo, estava engraçada. Mas sempre falando do namorado. Eles tinham brigado antes e na festa ela não quis falar com ele. Mas uma briga com o namorado não faria ela se matar", destacou a jovem.
A reportagem tentou contato com a família de Camila por telefone, mas não havia conseguido resposta até o início da tarde. (FERNANDA PEREIRA NEVES)

Polícia de SP prende 207 motoristas com base na nova lei seca


02/01/2013 - 16h12 - FOLHA
A polícia do Estado de São Paulo já prendeu 207 motoristas por embriaguez ao volante entre os dias 21 de dezembro e 1º de janeiro com base na nova lei seca. A média é de 17 detidos por dia.

O número foi maior do que o resultado de prisões da primeira semana da nova lei --entre os dias 21 e 27 de dezembro-- quando 14 motoristas foram presos por dia, em média. O novo índice ainda representou aumento em relação à média diária de prisões nos últimos quatro anos (5,8%).
Desde a mudança na lei, 4.471 motoristas foram abordados e submetidos ao teste do etilômetro (bafômetro). Destes, 870 foram multados por infringirem os limites legais de volume alcoólico permitido.
O governador Geraldo Alckmin (PSDB) anunciou em evento nesta quarta-feira que o número de motoristas detidos aumentou durante operação do feriado do Réveillon em comparação com o feriado de Natal. "Tivemos um aumento de prisões com a lei seca. 63 condutores foram presos por embriaguez e 77 foram detidos por outros crimes cometidos. Então a polícia fez um bom trabalho para proteger a população".
Editoria de Arte/Folhapress
A nova lei, aprovada em 18 de dezembro pelo Senado, torna válidos novos meios para identificar um condutor alcoolizado, além do bafômetro.
Há ainda uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro que dobra a multa aplicada a quem for pego dirigindo embriagado: dos atuais R$ 957,70 para R$ 1.915,40, valor que pode dobrar em caso de reincidência em 12 meses.
NOVA LEI SECA
As mudanças na lei secaendurecendo a fiscalizaçãoda embriaguez ao volante começaram a valer no dia 21.
Entre os meios que passam a ser aceitos para comprovação da embriaguez estão o depoimento do policial, vídeos, testes clínicos e testemunhos. Essa parte da lei depende ainda de uma regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), ainda sem previsão.
O agente de trânsito poderá ainda se valer de qualquer outro tipo de prova que puder ser admitida em tribunal.
Antes da mudança, era considerado crime dirigir sob a influência de drogas e álcool --a proporção é de 6 dg/L (decigramas por litro) de sangue--, mesmo sem oferecer risco a terceiros, e o índice só poderia ser medido por bafômetro ou exame de sangue.
Como ninguém é obrigado legalmente a produzir prova contra si mesmo, é comum o motorista se recusar a passar por esses exames, ficando livre de acusações criminais.
Além disso, a interpretação da lei vigente feita em março pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) dizia que só bafômetro e exame de sangue valiam como prova. Na prática, isso enfraqueceu a lei seca.
Com a nova regra, o limite de 6 dg/L se torna apenas um dos meios de comprovar a embriaguez do motorista. O crime passaria a ser dirigir "com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência".
Ao condutor será possível realizar a contraprova, ou seja, se submeter ao bafômetro ou a exames de sangue para demonstrar que não consumiu acima do limite permitido pela legislação.
Ficam mantidas a suspensão do direito de dirigir por um ano para quem beber qualquer quantidade e o recolhimento da habilitação e do veículo.

Brasileira de 25 anos morre em voo para os EUA

02/01/2013 - 20h19 -  FOLHA
Uma brasileira de 25 anos morreu na manhã desta quarta-feira (2) durante um voo para os Estados Unidos. Não há informações sobre a causa da morte da passageira.
A aeronave em que a brasileira estava seguia para Dallas, mas precisou fazer um pouso em Houston para o atendimento de uma emergência médica. Segundo a polícia local, no momento em que médicos e policiais entraram no avião, perceberam que a mulher já estava morta.
A polícia de Houston informou que só divulgará a identidade e a causa da morte da vítima quando houver o resultado do exame de autópsia e for autorizada pela família.
O voo 962 da American Airlines partiu à 01h12 do aeroporto de Guarulhos, na Grande São Paulo, com destino a Fort Worth, em Dallas. A aeronave pousou em Houston às 6h34 (horário local), quando o policiais do Departamento de Polícia de Houston atenderam a ocorrência.
A aeronave decolou novamente às 9h05 e chegou em Dallas às 10h25 de hoje.
A assessoria de imprensa da companhia informou que o Boeing 777 tinha 220 passageiros à bordo e 14 tripulantes.

 HOMÍLIA DOMINICAL  24 DE DEZEMBRO DE 2023. 4º DOMINGO DO ADVENTO LEITURA DO DIA Primeira leitura -  Leitura do Segundo Livro de Samuel 7,1-...