Governo zera impostos da cesta básica e muda sua composição

08/03/2013 - 20h36 - FOLHA - TAI NALON - BRASILIA
Em pronunciamento de 11 minutos em cadeia nacional de rádio e TV por ocasião do Dia Internacional da Mulher, a presidente Dilma Rousseff anunciou, nesta sexta-feira (8), zerar os impostos federais que incidiam sobre a cesta básica e reformulá-la, inserindo materiais de higiene pessoal, limpeza e alimentos, segundo ela, "de maior valor nutritivo".
A medida será publicada em edição extra do "Diário Oficial da União" ainda nesta sexta-feira e entrará em vigor imediatamente. Por meio de medida provisória, ela reduzirá PIS/Cofins e, por meio de decreto, vai zerar o IPI de todos os produtos que ainda tinham incidência de tributos.
"Esse formato respeita seus hábitos de alimentação e de higiene, além de priorizar os alimentos de mais qualidade nutritiva, o que vai trazer mais saúde para você e para sua família", disse Dilma.
A desoneração inclui carnes (bovina, suína, aves, peixes, ovinos e caprinos), café, óleo, manteiga, açúcar, papel higiênico, pasta de dente e sabonete.
A maior delas incidirá sobre o sabonete, com redução de 12,5% de PIS/Cofins e 5% de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado).
Alimentos como leite, feijão, arroz, farinha de trigo ou massa, batata, legumes, pão e frutas já não sofriam tributação.
"Conto com os empresários para que isso signifique uma redução de pelo menos 9,25% no preço das carnes, do café, da manteiga, do óleo de cozinha, e de 12,5% na pasta de dentes, nos sabonetes, só para citar alguns exemplos", disse a presidente.
O impacto anual estimado pelo governo é de R$ 7,3 bilhões. Só neste ano, será de R$ 5,5 bilhões.
A reformulação na cesta básica promovida pelo governo inseriu justamente esses produtos de higiene. Antes, de acordo com o Dieese, era composta por 13 itens.
CUSTOS
Dilma também fez apelo aos produtores e comerciantes. Num "recado muito particular", disse que vão "logo perceber que essa medida trará uma forte redução nos seus custos e isso vai dar margem para a expansão dos seus negócios".
"Esta mudança será especialmente percebida nas pequenas comunidades. Como nelas o comércio e o setor de serviços estão voltados principalmente para suprir as demandas básicas da população, o aumento do poder de compra das pessoas vai trazer benefícios imediatos para toda a economia."
Ontem, a Folha mostrou que o governo preparava nova rodada de desonerações cujos alvos eram a inflação e o reaquecimento da economia.
A equipe presidencial já havia decidido isentar o etanol e os produtos da cesta básica da cobrança de PIS/Cofins, medidas que serão adotadas até o fim do semestre. E estuda reduzir ou isentar da cobrança dos dois tributos o diesel e o setor de transporte coletivo urbano (ônibus e metrô).
Em setembro do ano passado, Dilma vetou trecho de medida provisória que determinava a desoneração da cesta básica. A decisão fora incluída na MP pelo PSDB, com o apoio de governistas, durante sua tramitação na Câmara.
Jorge Araújo/Folhapress
Produtos de cesta básica em mercado; governo isentou impostos federais das mercadorias
Produtos de cesta básica em mercado; governo isentou impostos federais das mercadorias
INFLAÇÃO
Dilma aproveitou o pronunciamento para fazer novamente uma defesa de sua política econômica. Afirmou que governa "este país com a mesma responsabilidade que você e seu marido governam sua casa" e que, por isso, não descuida "um só momento do controle da inflação".
"A estabilidade da economia é fundamental para todos nós. Mas é por isso também que não deixo de buscar sempre novas formas de baratear o custo de vida dos brasileiros e de proteger o seu poder de consumo e os seus direitos de consumidor", disse.
"Foi assim que baixamos os juros para os mais baixos níveis da nossa história. Foi assim que reduzimos, como nunca, a conta de luz de todos os brasileiros. É assim agora que acabamos com os impostos federais na cesta básica para reduzir o preço dos alimentos e dos produtos de limpeza", completou.

Policial militar é baleado em bingo no centro de São Paulo

08/03/2013 - 07h12 - COTIDIANO - FOLHA - VALMAR HUPSEL FILHO

Um policial militar foi baleado por volta das 23h de quinta-feira (8) em um bingo na rua das Palmeiras, em Santa Cecília, centro de São Paulo.
De acordo com a polícia, duas mulheres e um homem entraram no local e perguntaram pelo policial, que estava de folga e sem farda. Em seguida, efetuaram os disparos e fugiram em um táxi que os aguardava.
O PM foi atingido por quatro disparos, dois na cabeça e dois no tórax. Ele está internado na Santa Casa, em estado grave. Ninguém foi preso pelo crime.
Ainda é investigado se o policial fazia a segurança do local, o que é proibido.
Eduardo Anizelli/Folhapress
Polícia isola local onde PM à paisana foi baleado no centro de SP
Polícia isola local onde PM à paisana foi baleado no centro de SP

Cartel de gasolina é multado em R$ 120 mi

08/03/2013 00:01 - DIA A DIA - REDEBOMDIAEsquema envolvia dez empresas de seis cidades do Brasil, entre elas Bauru, no interior paulistaDIÁRIO SP



O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) aplicou multas no valor total de R$ 120 milhões a empresas e empresários envolvidos em seis processos por formação de cartel no setor de combustíveis. A cartelização se caracteriza por acordos entre empresas do mesmo setor para fixação de preços, cotas de produção ou qualquer ação coordenada para eliminar a concorrência e obter lucros maiores, em prejuízo ao consumidor.
Os crimes ocorreram em Manaus (AM), Bauru (SP), Londrina (PR), Teresina (PI) e Caxias do Sul (RS). Os processos foram julgados na sessão da última quarta-feira. A maior multa, de R$ 65 milhões, foi aplicada a dez postos de gasolina e 12 pessoas físicas de Caxias do Sul. A segunda maior multa, de R$ 36 milhões, foi contra nove empresas e dez pessoas físicas de Londrina. Em Bauru, foram multados nove postos e seis pessoas físicas, no valor de R$ 6,2 milhões.  
O processo durou de 2004 a 2006 e envolveu escutas telefônicas e ambientais, usadas como provas para condenação dos envolvidos. Estudo econômico realizado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul apontou que o prejuízo para o consumidor era de aproximadamente R$ 5 para cada tanque de carro popular abastecido.
O Cade incluiu nas condenações a recomendação para que órgãos públicos não concedam aos envolvidos parcelamento de tributos federais por eles devidos e para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos.
As multas serão destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Ministério da Justiça. O dinheiro será investido em projetos na área de meio ambiente, patrimônio histórico e cultural e defesa do consumidor, entre outros.

Câmara engaveta investigação contra Aurélio Miguel


Fonte: FOLHA C6 COTIDIANO
Após 8 dias, relator diz que processo contra vereador se apoia em recortes de jornais e que não existem provas
Na semana passada, judoca reclamou de perseguição em fala interpretada como recado à gestão Haddad
EVANDRO SPINELLIROGÉRIO PAGNANDE SÃO PAULO
A Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo engavetou ontem o processo contra o vereador Aurélio Miguel (PR), acusado de corrupção.
Entre a abertura da investigação, pedida pelo vereador Toninho Vespoli (PSOL) no dia 20, e a suspensão do processo, foram apenas oito dias.
O Ministério Público tem documentos -cópias de e-mails e notas fiscais- e depoimentos de ex-executivos do grupo Brookfield que apontam que Miguel recebeu propina para fazer vista grossa a irregularidades em shoppings da companhia e não citá-los no relatório da CPI do IPTU, que ele presidia.
Milton Leite (DEM), relator do processo na corregedoria e aliado político de Aurélio Miguel, ignorou os indícios e pediu o engavetamento.
Miguel e a Brookfield negam todas as acusações. Na semana passada, em discurso na Câmara, Aurélio Miguel reclamou de perseguição.
Em resposta à denúncia, citou indiretamente o secretário de Governo, Antonio Donato (PT), o que foi interpretado no Legislativo como recado ao prefeito Fernando Haddad (PT) de que precisava de apoio da base do governo para salvar o mandato.
Miguel disse que era "apenas o presidente da CPI [do IPTU], não o relator" -no caso, o relator era Donato.
Não há investigações contra o secretário de Governo.
No caso de Miguel, o verea-dor Milton Leite classificou a denúncia como "frágil". "Ele só xerocou matérias de jornal, não juntou prova alguma. Os jornais, alguns deles, merecem alguma credibilidade. Não toda [credibilidade], mas alguma", disse.
O corregedor-geral Rubens Calvo (PMDB) pensa da mesma forma. "A denúncia não traz nenhum fato novo, só traz recortes da imprensa. Não traz nenhuma testemunha, nenhuma fita gravada, nenhum documento. É grave, mas a substância da denúncia é frágil", disse o corregedor, minutos antes de se recusar a requisitar ao Ministério Público as provas recolhidas pelos promotores.
Os vereadores Roberto Trípoli (PV), Alfredinho (PT), Paulo Frange (PTB) e Mário Covas Neto (PSDB) concordaram com a interrupção da investigação. Apenas José Police Neto (PSD) foi favorável a seguir com a apuração.
Aurélio Miguel, diretores da Brookfield e Hussain Aref Saab, ex-diretor do Aprov, o setor que autoriza obras de médio e grande portes, são réus em ação de improbidade administrativa.
Miguel e Aref também já foram denunciados por corrupção e são investigados por enriquecimento ilícito.
HISTÓRICO
No ano passado, a Folha revelou que Aref adquiriu 106 imóveis no período em que foi diretor do Aprov e que Daniela Gonzalez, ex-diretora da empresa do grupo Brookfield que administra shoppings, relatou o pagamento de propina a Aref, Miguel e outros agentes públicos.

Silvio Santos entra na lista de bilionários da 'Forbes'; saiba trajetória


19 de fevereiro de 2013 • 20h28 •  atualizado 20h44 - TERRA
Silvio Santos estará na lista de março de bilionários compilada pela revista

Silvio Santos estará na lista de março de bilionários compilada pela revista
Por Silvio Santos atingir uma fortuna estimada em US$ 1,25 bilhão - cerca de R$ 2,5 bilhões -, a Forbes trouxe uma matéria nesta terça-feira ao público americano sobre quem é o empresário brasileiro "mais famoso do País" que começou como vendedor ambulante nas ruas do Rio de Janeiro. Silvio Santos estará na lista de março de bilionários compilada pela revista, que fará dele "a primeira celebridade bilionária brasileira" a entrar no ranking - condição, diz a Forbes, que hoje se compara com a da apresentadora de TV americana Oprah Winfrey e com diretores de cinema Steven Spielberg e George Lucas.

A revista conta a vida do apresentador de 82 anos, ressaltando que Santos consegue entreter gerações por anos, de jovens a adultos, e que construiu um império com atuações relacionadas a mídia, imóveis, bancos e produtos de beleza. Hoje, o Grupo Silvio Santos, diz a revista, é um conglomerado de 30 companhias que empregam cerca de 8 mil funcionários e geram uma receita anual de US$ 2 bilhões.
A matéria lembra da Tele Sena (que vendeu US$ 158 milhões no ano passado), do SBT e da marca Jequiti, intitulada como "a mais promissora empresa de Santos". "A Jequiti tem crescido a uma taxa de dois dígitos ano após ano e já chamou a atenção de empresas como Coty e L'Oréal", diz a Forbes. A matéria afirma ainda que Silvio concorreu à presidência do país nos anos 80 e possui um resort no Guarujá.
Mais recentemente, o apresentador ganhou as manchetes brasileiras quando o Banco Panamericano foi pego em um escândalo fiscal, que fez com que Silvio viajasse à Brasília para pedir ajuda ao então presidente Lula. Silvio foi socorrido com um empréstimo de US$ 1,25 bilhão. No ano seguinte, lembra a Forbes, o banco foi vendido ao também bilionário André Esteves, do BTG Pactual. "O fiasco com o banco não estragou a imagem e a reputação do apresentador", diz a revista, que o chama de "verdadeiramente, um superstar".

Irmãos Cravinhos conseguem progressão e vão para o semiaberto

Fonte: Folha - Cotidiano - Rogério Cassimiro/08.nov.2002/Folha Imagem - 19/02/2013 - 12h35
Os irmãos Cristian (esq.) e Daniel Cravinhos, condenados pela morde de Marísia e Manfred von Richthofen, em São Paulo
Os irmãos Cristian (esq.) e Daniel Cravinhos, condenados pela morte
 de Marísia e Manfred von Richthofen, em São Paulo

Os irmãos Cristian e Daniel Cravinhos vão cumprir o restante da pena em regime semiaberto - onde o detento apenas dorme na prisão. Os dois foram condenados, em 2006, junto com Suzane Von Richthofen pelo assassinato dos pais dela, ocorrido em 2002.
Os dois estão presos desde novembro de 2002. De acordo com o Tribunal de Justiça, o Ministério Público apresentou parecer favorável à progressão.

Cristian foi condenado a 38 anos, um mês e 18 dias de reclusão enquanto Daniel, que namorava Suzane na época do crime, foi condenado a 38 anos, 11 meses e 17 dias de prisão.Em sua decisão, a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da Vara das Execuções Criminais de Taubaté, afirmou que Cristian e Daniel vêm mantendo "bom comportamento carcerário" e que a boa disciplina dos irmãos foi atestada pelo diretor da penitenciária de Tremembé (147 km de SP).
Ainda segundo a juíza, o tempo de cumprimento das penas é suficiente para conceder o benefício. O Ministério Público também apresentou parecer favorável a progressão do regime fechado para o semiaberto.
Em junho de 2011, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido de progressão para o regime semiaberto formulado pela defesa de Suzane. Com a decisão, ela continua presa em regime fechado em Tremembé.

Parcerias Público-Privadas. Conceito, princípios e situações práticas

1 Introdução:
Atualmente está em evidência, no âmbito da Administração Pública, a análise das parcerias entre o setor público e a iniciativa privada. Estas parcerias visam, em relação ao Poder Público, a suprir a insuficiência de investimentos em infra-estrutura por recursos próprios.
Tendo em vista a impossibilidade de maior arrecadação de capital do setor privado por meio de recursos tributários e a ausência de fundos por parte do Estado para investimento em infra-estrutura, se torna fundamental o estudo e o emprego das parcerias público-privadas (PPP) como forma de captação de recursos das esferas privadas na forma de investimentos.
Definição:
A definição legal do instituto da parceria público-privada consta no art. 2º da Lei Federal 11.079/2004: “é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa”. No mesmo dispositivo ainda constam os conceitos de concessões patrocinadas e administrativas.
Nas palavras de Marçal Justen Filho,
    “parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro.” 1
As parcerias público-privadas são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a Administração Pública e a iniciativa privada visando à implementação ou gestão, total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais, os princípios específicos desse tipo de parceria.
Modalidades: Lei Federal nº 11.079/04, art. 2º.
3.1 Concessão patrocinada:
    §1º. “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”
Na parceria público-privada patrocinada o serviço é prestado diretamente ao público, com cobrança tarifária que, complementada por contraprestação pecuniária do ente público, compõe a receita do parceiro privado. “Estando presentes a cobrança de tarifas aos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente, estar-se-á diante de uma concessão patrocinada, ainda que o concessionário também receba contraprestação não pecuniária da Administração e outras receitas alternativas”2.
3.2 Concessão administrativa:
    §2º. “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”
“Contrato de concessão cujo objeto é a prestação de serviços (público ou não) diretamente à Administração Pública, podendo o particular assumir a execução da obra, fornecimento de bens ou outras prestações” (VERA MONTEIRO)3. Portanto, há dois tipos de concessões administrativas:
A concessão administrativa de serviços públicos, em que a Administração Pública é usuária indireta, tem por objeto os serviços públicos a que se refere o art. 175 da Constituição Federal. A concessão administrativa de serviços ao Estado visa a prestar serviços ou fornecer utilidades diretamente à Administração. Em ambas modalidades de concessão administrativa, o Poder Público assume o ônus relativo ao pagamento do serviço prestado.
3.3 Distinção de “concessão comum”:
    §3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
As parcerias público-privadas admitem somente as modalidades de concessão patrocinada e de administrativa; isso significa que a concessão comum, a qual tem por objeto os serviços públicos tratados na Lei nº 8.987/95, não é regida pela Lei Federal 11.079/04, mas pela Lei das Concessões e legislação correlata.
Se ausentes os demais requisitos elencados na Lei específica das parcerias e a remuneração por parte da Administração Pública limitar-se à contraprestação não-pecuniária ou alternativa, caracterizar-se-á a concessão comum.
Tipicidade:
Em 30 de dezembro de 2004, foi sancionada a Lei Federal nº 11.079 que disciplinou “normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (art. 1º da Lei).
No entanto, antes da edição desta Lei, diversos Estados, amparados pelo texto do art. 24, §3º, da Constituição Federal, já haviam determinado normas próprias para esse tipo de contratação. Os Estados de Minas Gerais, com a Lei. 14.868/03, de Santa Catarina, com a Lei 12.930/04, e de São Paulo, com a Lei 11.688/04, são exemplos de estados que possuem lei estadual com regras específicas sobre o tema.
A legislação brasileira já autorizava, há muito, o negócio jurídico entre setores público e privado em cooperação e parceria na prestação de atividades públicas. A novidade é que a Lei Federal nº 11.079/04, além de suprir a ausência de um conceito de parcerias público-privadas, delineou um sentido restrito paro o termo, limitando as parcerias às modalidades patrocinada e administrativa.
Importante ressaltar que a Lei Federal fornece normas gerais sobre matéria de contratação, licitação e orçamento, aspectos que são regulados por outras normas federais, tais como a Lei nº 8.666/93 de contratações públicas e licitação, a Lei nº 8.987/95 das concessões e, ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece diversos limites à assunção de encargos pelo Poder Público.
Assim, as normas que regulam as parcerias público-privadas integram um plexo normativo amplo, sem derrogar regras específicas, e, por isso, não podem ser analisadas de forma isolada.4
Características:
5.1 A tutela dos riscos na PPP brasileira:
Uma característica inovadora dos contratos de parceria público-privada é a previsão legal da repartição objetiva dos riscos entre as partes (art. 5º, III), observando a capacidade do contratado. A transferência de riscos é fundamental para que o contrato alcance o objetivo principal de sua constituição, a eficiência econômica na prestação de serviços públicos.
Ademais, se a repartição dos riscos é prevista pela Lei vigente e claramente explicitada no edital, e, ainda, respeitada as condições objetivas do particular de se responsabilizar por tais riscos, não há de se falar em quebra do equilíbrio econômico-financeiro, muito menos em desvirtuamento das condições efetivas da proposta.5
5.2 Regime jurídico: art. 3º da Lei Federal 11.079/04
É importante salientar que o contrato de parceria público-privada não é um contrato privado da Administração Pública. O regime jurídico das concessões patrocinadas e administrativas não difere substancialmente do regime contratual da concessão comum, exceto por algumas peculiaridades previstas na Lei Federal 11.079 que determina, no art. 3º, a qual regime jurídico estão submetidas as respectivas modalidades de concessão.
A necessidade da estipulação em contrato do prazo máximo do vínculo obrigacional, inciso I, art. 5º da Lei 11.079/04, e a previsão relativa à inadimplência pecuniária do concedente, inciso VI do mesmo artigo, são exemplos de exigências contratuais que se aplicam à concessão patrocinada mas não às comuns.
Outros traços contratuais, como a previsão de garantias de adimplemento das obrigações pecuniárias do concedente (art. 6º) e a exigência de constituição de sociedade de propósito específico (art. 9º), são, também, aspectos exclusivos das concessões patrocinadas e administrativas, as quais são submetidas ao mesmo regimento, diferenciando-se apenas na matéria tributária, inexistente na concessão administrativa.
5.7 Distinção de privatização:
Ao contrário do que ocorre nas privatizações, as parcerias público-privadas não importam em alienação definitiva do controle da política pública. Ademais, os contratos de parceria possuem maior abrangência em relação aos objetos cuja delegação é permitida. Portanto, privatização e parceria público-privada são contratos administrativos distintos e não se confundem.
Requisitos:
    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
    (Lei 11.079/04, art. 2º)
A Lei Federal 11.079/04 fixou alguns requisitos para a contratação da parceria público-privada, diferenciando, portanto, no plano jurídico, as respectivas modalidades de concessão, afastando eventual confusão entre as concessões comum e patrocinada que possuem objetos similares.
A contratação das parcerias tem como finalidade arrecadar investimento privado para setores de infra-estrutura pública, o que envolve custos elevados. Portanto, não se justifica a contratação do particular por meio de parceria público-privada cujo valor do objeto seja inferior a R$20 milhões.
A prestação dos serviços deve perdurar no mínimo por 5 anos. Ainda em relação a prazo, o art. 5º da Lei das parcerias público-privadas exige a previsão nas cláusulas contratuais do termo final do vínculo obrigacional, assim a vigência do contrato de parceria público-privada não pode ter prazo inferior a 5 anos nem superior a 35. A previsão do prazo mínimo legal visa tanto a permitir à Administração Pública amortizar o investimento6, como a expor o responsável pela obra ou serviço (particular contratado) ao risco do prejuízo econômico da má execução da infra-estrutura7.
Não obstante, os demais elementos essenciais do contrato devem restar caracterizados. Portanto, em instituto distinto das parcerias público-privadas resulta o contrato que não estipular a repartição dos riscos entre as partes, nem delegar a responsabilidade e a gerência pela execução da obra.
6.1 Impossibilidade de mera execução de obra pública como objeto das PPP:
É necessário reconhecer a possibilidade ou não da contratação da parceria público-privada que tenha por objeto único a execução de obra pública. Essa dúvida resulta da interpretação extraída do confuso conceito legal de concessão patrocinada (“...a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987...” 9 [grifo nosso]), em face da limitação prevista no inciso III, §4º, art. 2º da Lei 11.079/04.
Este dispositivo legal veda a celebração do contrato de parceria público-privada que tenha por objeto único a execução de obra pública. De conseqüência, visando a resolver o conflito, entende-se que a concessão patrocinada resta caracterizada na prestação de serviços públicos, precedida ou não do fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou da execução de obra pública.
Dessa mesma idéia compartilham Maria Sylvia di Pietro, para quem as obras públicas seriam admitidas como preliminares da contratação de serviços públicos por meio da parceria público-privada9, e Celso Antônio Bandeira de Mello, que considera nulo o contrato de parceria que estipule como objeto principal prestação de atividade que não seja serviço público.10
Justificativa diversa apresenta Marcos Barbosa Pinto, que ressalta a eficiência econômica dos contratos de parceria público-privada. Em decorrência, considera uma forma disfarçada de contrair dívidas, portanto, um meio de burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal, a celebração do contrato que tenha por objeto único a prestação de obra pública.11
Para Carlos Ari Sundfeld, a vedação da mera execução de obra pública por meio de parceria público-privada tem como finalidade prevenir o desinteresse econômico do particular pela boa execução do contrato12, pois a contraprestação por parte da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço contrato (art. 7º), e, ainda, variável de acordo com o desempenho do parceiro privado, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade fixadas (art. 6º, parágrafo único).
Em resumo, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único a execução de obra pública. Da interpretação do confuso texto legal do §1º, art. 2º da Lei 11.079/04, extrai-se que as obras públicas podem preceder ou não a prestação de serviços públicos, no entanto, na ausência da contratação destes estar-se-á diante de contrato diverso ao de parceria público-privada.
Princípios específicos:
As diretrizes a serem observadas na contratação das parcerias público-privadas estão dispostas no art. 4º da Lei das Parcerias Público-Privadas. Além dos princípios gerais consagrados no ordenamento jurídico, a celebração do contrato deve observar alguns preceitos específicos.
O diploma legal das parcerias público-privada não somente reforçou determinados princípios como o da eficiência, da responsabilidade fiscal e da transparência dos procedimentos e decisões, presentes em diversos textos legais vigentes, como inovou ao determinar a repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los13.
Não obstante, na contratação deve ser observada a sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de parceria (inciso VII, art. 4º). Isto quer dizer, o contrato celebrado entre o Poder Público e o particular deve tanto observar a viabilidade econômica e o retorno financeiro como atender ao interesse público.
É necessário, ainda, identificar a abrangência do contrato de parceria público-privada, ou seja, quais as funções que podem ser delegadas ao ente da iniciativa privada. Da leitura inciso III, art. 4º, da Lei 11.079/04, extrai-se que “a margem para atuação da iniciativa privada dependerá dos termos de cada contrato, o que expressamente permite delegar todas as funções, à exceção das funções de regulação, jurisdicional e do exercício de poder de polícia”14 e de outras atividades exclusivas do Estado.
Experiência brasileira nas Parcerias Público-Privadas:
O contrato administrativo de parcerias público-privadas é considerado um meio eficaz na obtenção de recursos da iniciativa privada destinados a serviços públicos e setores de pouca viabilidade econômica quando prestados exclusivamente pelo Poder Público. Países como Inglaterra – no qual as parcerias público-privadas são denominadas Private Finance Initiative –, Portugal, Chile, além de outros países, já comprovaram a eficiência econômica da parceria e cooperação entre o particular e o ente da Administração Pública na prestação de serviços.
No Brasil, há muito já ocorria a associação entre Estado e particular visando à satisfação de interesses públicos; isso significa que, em relação à experiência jurídica brasileira, o instituto da parceria público-privada não importou substancial alteração. De conseqüência, as inovações apresentadas pela Lei Federal 11.079/04 limitam-se à formação do conceito legal de contrato de parceria público-privada, à definição das respectivas modalidades e à previsão de características peculiares do instituto.
A concessão de rodovias é uma das principais experiências brasileiras na efetivação de contratos de parceria público-privada. Aproximadamente 10.000 quilômetros da malha rodoviária brasileira são gerenciados por concessionárias privadas, todas constituídas em Sociedades de Propósito Específico.
Conclusão:
Experiências internacionais comprovam a eficácia da atuação da iniciativa privada nas políticas públicas, com vantagens não somente econômicas como também práticas, em que o particular contratado detém condições de prestar um serviço público mais qualificado. Assim, interessa cada vez mais à sociedade a aproximação do Estado da iniciativa privada, direcionada à arrecadação de capital privado para investimento e financiamento de obras e serviços públicos.
Portanto, dentre os contratos administrativos que possibilitam essa relação entre os setores públicos e privados, a parceria público-privada se destaca pelo compartilhamento dos riscos e pela arrecadação de valores elevados, assumindo fundamental importância nos investimentos em infra-estrutura, e, de conseqüência, no crescimento econômico brasileiro.
Bibliografia:
BITTENCOURT, Marcus V. Corrêa. Controle das concessões de serviço público. Belo Horizonte: Fórum, 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005
MELLO, Celso Antônio B. de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006.
SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2005.
Notas de rodapé convertidas
1JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 549
SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 29.
3 Ibidem p. 89.
4 TALAMINI, Eduardo; SPEZIA JUSTEN, Monica (Coord.). Parcerias público-privadas: um enfoque multidisciplinar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 12.
5 BINENBOJM, Gustavo. As Parcerias Público-Privada e a Constituição. Disponível em: <www.direitodoestado.com>. Acesso em: 08 de junho de 2008.
6 Interpretação extraída do art. 5º, I, da Lei 11.079.
SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 35
Art. 2º, §1º, da Lei 11.079/04.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006. p.308.
10 MELLO, Celso Antônio B. de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006. p.728-729.
11 TALAMINI, Eduardo; SPEZIA JUSTEN, Monica (Coord.). Parcerias público-privadas: um enfoque multidisciplinar. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p34.
12 SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 34.
13 Refere-se à repartição objetiva dos riscos prevista no art. 5º, III, da Lei 11.079/04.
14 NUNES, S. P. P. Contra o vale tudo da PPP. Instituto de Estudos Sócio-Econômicos. Nota Técnica. Brasília, n. 87, abr. 2004. Disponível em: <www.inesc.org.br>. Acesso em: 08 de junho de 2008. 
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 19 de junho de 2008

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